- 1 -O suporte financeiro das acções decorrentes do projecto constantes dos programas anuais estabelecidos será assegurado pela conjugação de verbas das Partes, bem como por outros financiamentos que seja possível afectar a este fim.
- 2 -A Parte Guineense suportará:
- a)O alojamento dos assistentes técnicos portugueses;
- b)Os encargos com a disponibilização de viaturas para utilização diária dos assistentes técnicos portugueses (numa relação mínima de uma viatura-três assistentes);
- c)A aquisição dos livros essenciais ao estudo dos alunos, que lhes serão entregues nas condições que a Parte Guineense definir.
A Parte Portuguesa suportará:
- a)Os vencimentos dos assistentes técnicos portugueses;
- b)Os encargos com o transporte Lisboa-Bissau-Lisboa dos assistentes técnicos portugueses;
- c)A aquisição de uma biblioteca jurídica mínima para a Faculdade;
- d)Os encargos relativos a três bolsas por ano lectivo, para três licenciados guineenses, com o fim de aperfeiçoamento científico e pedagógico, o que será efectuado com recurso ao contingente anual de bolsas à disposição das autoridades guineenses.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 17/01/1991