- 1 -Em relação aos produtos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e originários da Jordânia, a República Portuguesa aplicará, sem prejuízo das disposições especiais seguintes, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.
A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
- 2 -A República Portuguesa adiará, até ao início da segunda etapa tal como definida no artigo 260.º do Acto de Adesão, a aplicação do regime preferencial no sector das frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72.
Em relação a esses produtos, a República Portuguesa aplicará, desde o início da segunda etapa, um direito que reduza a diferença entre o direito efectivamente aplicado no final da primeira etapa e o direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
- i)Quando a segunda etapa tiver uma duração de cinco anos:
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;
- ii)Quando a segunda etapa tiver uma duração de sete anos:
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial;
- iii)A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
- ii)Quando a segunda etapa tiver uma duração de sete anos:
- i)Quando a segunda etapa tiver uma duração de cinco anos:
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o direito de base é o definido no n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 19.º
Vigente desde: 28/01/1992