- 1 -Até 31 de Dezembro de 1992, podem ser aplicadas restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos enumerados no anexo X e originários da Jordânia.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 1995, podem ser mantidas restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos enumerados no anexo XI e originários da Jordânia.
Artigo 20.º
Vigente desde: 28/01/1992