- 1 -O Reino de Espanha submeterá a restrições quantitativas à importação:
Até 31 de Dezembro de 1988, os produtos originários da Jordânia enumerados no anexo I;
Até Até 31 de Dezembro de 1989, os produtos originários da Jordânia enumerados no anexo II.
- 2 -As restrições referidas no n.º 1 consistem na aplicação de contingentes.
- 3 -Os contingentes iniciais são indicados, respectivamente, nos anexos I e II.
O ritmo do aumento progressivo dos contingentes referidos no anexo I, bem como dos contingentes n.os 1 a 5 e 10 a 14 referidos no anexo II, é de 25% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em ecus, e de 20% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em volume. O aumento é sempre acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.
Para os contingentes n.os 6 a 9 constantes do anexo II, o ritmo anual de aumento progressivo é o seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1986 - 13%;
Em 1 de Janeiro de 1987 - 18%;
Em 1 de Janeiro de 1988 - 20%;
Em 1 de Janeiro de 1989 - 20%.
- 4 -Quando se verificar que as importações em Espanha de um dos produtos referidos nos anexos I e II foram, durante dois anos consecutivos, inferiores a 90% do contingentamento, a importação do produto originário da Jordânia será liberalizada a partir do início do ano seguinte a esses dois anos, se o produto em questão estiver liberalizado, nessa altura, relativamente à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.
Se o Reino de Espanha liberalizar as importações de um dos produtos referidos nos anexos I e II, provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, ou se aumentar um contingente, aplicável à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, para além da taxa mínima referida no n.º 3, liberalizará, igualmente, as importações desses produtos originários da Jordânia ou aumentará proporcionalmente o contingente.
- 5 -O Reino de Espanha aplica, na gestão dos contingentes previstos no n.º 2, as mesmas regras e práticas administrativas que as aplicadas às importações de produtos originários da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.
Artigo 6.º
Vigente desde: 28/01/1992