Para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3033/80 e originários da Jordânia, o Reino de Espanha suprimirá progressivamente, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição, a partir dos direitos de base indicados no anexo III e segundo o ritmo previsto no n.º 2 do artigo 3.º