- a)As duas Partes encorajarão e esforçar-se-ão por promover o desenvolvimento e a diversificação das relações económicas entre os dois países através da cooperação económica nas suas diversas formas, a fim de contribuir para a dinamização e modernização das suas economias, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos por cada uma delas.
- b)O presente Acordo, bem como as medidas adoptadas no seu âmbito não prejudicam as obrigações actuais ou futuras para cada Parte Contratante decorrentes da respectiva participação em organizações internacionais de integração económica ou de outras convenções internacionais anteriormente concluídas pelas Partes Contratantes com terceiros Estados ou organizações.
Artigo 2.º
Vigente desde: 20/02/1995