- a)Conscientes da importância de desenvolver a cooperação nos domínios da língua, da cultura e da ciência, as duas Partes reafirmam o espírito e a letra do Acordo Básico de Intercâmbio Cultural assinado em 29 de Maio de 1978.
- b)Com vista a um estreitamento das relações de cooperação cultural, cada uma das Partes pode criar instituições culturais no território da outra, em conformidade com as leis e os regulamentos aí em vigor.
Artigo 7.º
Vigente desde: 20/02/1995