- a)Para assegurar a execução do presente Acordo Quadro de Cooperação, as duas Partes decidem instituir a Comissão Ministerial de Cooperação Luso-Venezuelana, presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro das Relações Exteriores da Venezuela, que funcionará como órgão de coordenação da cooperação bilateral.
- b)A Comissão Ministerial de Cooperação tem por funções zelar pelo cumprimento dos objectivos fixados neste Acordo, analisar e avaliar as relações bilaterais nos domínios da cooperação já estabelecidos e propor novos domínios de cooperação em que as Partes acordem.
- c)A Comissão Ministerial de Cooperação reunir-se-á quando ambas as Partes o considerem oportuno.
- d)A composição das delegações que participarão nas reuniões da Comissão Ministerial de Cooperação, o local, a data e a ordem de trabalhos serão estabelecidos pelas Partes por via diplomática.
Artigo 8.º
Vigente desde: 20/02/1995