- 1 -Para garantir a plena aplicação e execução do presente Acordo é constituída a Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI), que constitui o órgão promotor e impulsionador deste acordo.
- 2 -A Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI) será constituída por representantes da República Portuguesa e do Reino de Espanha.
- 3 -Compete à Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI), no âmbito e para os efeitos do presente Acordo e sem prejuízo das normas regulamentares a aprovar no seio da própria Comissão:
- a)Tomar decisões sobre o Programa de reprodução em cativeiro do lince-ibérico, em especial as que afectem directamente Portugal;
- b)Elaborar e adoptar as normas de construção e manutenção, em território português, de um centro exclusivo de reprodução ex situ, que se integrará na rede de centros de reprodução em cativeiro do lince-ibérico;
- c)Proceder à aprovação prévia do projecto de construção das infra-estruturas do centro exclusivo de reprodução ex situ a construir em território português;
- d)A fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação, as Partes poderão elaborar programas de cooperação;
- e)Dar parecer favorável ao coordenador do Programa de Reprodução em Cativeiro do Lince-Ibérico, proposto por Espanha.
- 4 -Para o exercício das competências previstas no número anterior é necessário o voto positivo de ambas as Partes no presente Acordo.
Artigo 2.º — Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI)
Vigente desde: 20/10/2008