Para uma correcta aplicação e execução do presente Acordo, as Partes comprometem-se a:
- a)Incluir as áreas potenciais de presença de lince em território português, identificadas mediante critérios homogéneos com os utilizados no Reino de Espanha, entre as áreas susceptíveis de acolher futuras reintroduções a partir do programa de criação em cativeiro;
- b)Estabelecer em território português um centro exclusivo de reprodução ex situ, tendo em conta as respectivas normas adoptadas pela Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI), e que se integrará na rede de centros de reprodução em cativeiro do lince-ibérico;
- c)Assegurar que, imediatamente após a aprovação pela Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CCLI) do projecto de construção do centro em Portugal e previamente à sua construção, será adoptado o protocolo de cedência, por parte do Reino de Espanha à República Portuguesa, de exemplares de lince-ibérico, em boas condições sanitárias e viáveis para a reprodução e em número adequado ao funcionamento desse centro de reprodução em cativeiro.