- 1 -A República Portuguesa compromete-se a:
- a)Construir e manter em território português um centro exclusivo de reprodução ex situ, tendo em contas as respectivas normas adoptadas pela Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI), e que se integrará na rede de centros de reprodução em cativeiro do lince-ibérico;
- b)Submeter o projecto de construção das infra-estruturas referidas na alínea anterior à aprovação prévia da Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI);
- c)Assegurar fontes de financiamento que mantenham, a longo prazo, a viabilidade das acções de conservação ex situ;
- d)Gerir a futura população cativa no centro de acordo com as normas de maneio e os programas de cooperação elaborados e aprovados pela Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI) e seguindo as decisões desta Comissão e do coordenador do programa de reprodução em cativeiro;
- e)Desenvolver acções de conservação in situ que garantam a existência de suficientes áreas potenciais de reintrodução e a sua funcionalidade a longo prazo, de forma a poderem restabelecer-se núcleos populacionais da espécie, objectivo último do programa de conservação ex situ;
- f)Implementar uma equipa multidisciplinar de reconhecida capacidade técnica para assegurar o óptimo funcionamento do centro nas suas diversas componentes.
- 2 -A gestão directa do centro de reprodução em Portugal será da responsabilidade do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, através do Instituto da Conservação da Natureza, podendo igualmente ser estabelecidas parcerias com entidades públicas e privadas em moldes a definir, mediante a realização de protocolos e contratos.
Artigo 4.º — Centro de reprodução em cativeiro em território português
Vigente desde: 20/10/2008