- 1 -A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Governo depositário.
- 2 -Para cada Estado que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir posteriormente ao depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo XXII — Entrada em vigor
Vigente desde: 02/08/1988