- 1 -O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são todos igualmente autênticos, será depositado junto do Governo depositário, que enviará cópias certificadas aos Estados que a assinaram ou que depositaram instrumentos de adesão à referida Convenção.
- 2 -O Governo depositário informará os Estados signatários e aderentes à presente Convenção, bem como o Secretariado, das assinaturas, depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção ou da retirada das reservas, da entrada em vigor da presente Convenção, das suas emendas e das notificações de denúncia.
- 3 -Quando a presente Convenção entrar em vigor, o Governo depositário enviará ao Secretariado das Nações Unidas um exemplar certificado da referida Convenção, para registo e publicação da mesma em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo XXV — Depositário
Vigente desde: 02/08/1988