As administrações aduaneiras de ambos os Estados prestarão entre si assistência mútua, nas condições definidas na presente Convenção, com o fim de prevenir, investigar e reprimir as infracções às respectivas legislações aduaneiras.
As administrações aduaneiras de ambos os Estados prestarão entre si assistência mútua, nas condições definidas na presente Convenção, com o fim de prevenir, investigar e reprimir as infracções às respectivas legislações aduaneiras.