Para os fins da presente Convenção, entende-se por:
- a)«Legislação aduaneira», o conjunto de disposições legais e regulamentares aplicáveis pelas administrações aduaneiras à importação, à exportação, ao trânsito e à circulação de mercadorias, de capitais ou de meios de pagamento, quer se trate da cobrança ou da garantia de direitos ou impostos, quer da aplicação de medidas proibitivas, restritivas ou de controlo, quer das disposições relativas ao controlo de câmbios;
- b)«Infracção aduaneira», qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;
- c)«Administrações aduaneiras», as que dependem do Ministério das Finanças de Portugal e do Ministério das Finanças de Marrocos e que estão encarregadas da aplicação das disposições a que se refere a alínea a).