- 1 -Para a investigação de uma determinada infracção aduaneira os funcionários especialmente credenciados por um Estado poderão, a pedido escrito deste Estado e depois de haverem sido autorizados pelo outro Estado, solicitar à administração aduaneira deste último Estado informações relativas aos movimentos de mercadorias entre ambos os estados.
- 2 -Para aplicação do presente artigo será prestada aos funcionários do Estado requerente toda a assistência e colaboração possível a fim de facilitar as suas investigações.
Artigo 10.º
Vigente desde: 16/11/1990