- 1 -As administrações aduaneiras de ambos os Estados adoptarão medidas para que os funcionários dos seus serviços encarregados de prevenir, investigar ou reprimir as infracções aduaneiras estabeleçam relações pessoais e directas com o fim de proceder à troca de informações.
- 2 -Uma lista de funcionários especialmente designados por cada administração aduaneira central para a recepção das comunicações contendo informações será notificada à administração aduaneira central do outro Estado.
Artigo 11.º
Vigente desde: 16/11/1990