- 1 -As administrações aduaneiras de ambos os Estados permutarão as listas de mercadorias cuja importação ou exportação estejam proibidas de modo absoluto pela legislação de cada Estado ou sujeitas a restrições especiais.
- 2 -A administração aduaneira de cada Estado não autorizará a exportação, com destino ao outro Estado, de mercadorias cuja importação esteja proibida no outro Estado.
Artigo 3.º
Vigente desde: 16/11/1990