A administração aduaneira de cada Estado exercerá, a pedido expresso da outra, vigilância especial na zona de acção do seu serviço sobre:
- a)As deslocações, especialmente na entrada e na saída do seu território, de determinadas pessoas de que o Estado requerente suspeite que se dedicam, profissional ou habitualmente, a actividades contrárias à legislação aduaneira do referido Estado;
- b)Os movimentos suspeitos de determinadas mercadorias, indicadas pelo Estado requerente, que são objecto, com destino a este Estado, de importante tráfego ilícito;
- c)Determinados locais onde se encontram estabelecidos depósitos de mercadorias suspeitos de serem utilizados para alimentar tráfego ilícito de importação no Estado requerente;
- d)Determinados meios de transporte suspeitos de serem utilizados na prática de infracções aduaneiras no Estado requerente.