A administração aduaneira de um Estado comunicará à administração aduaneira do outro Estado:
- a)Espontaneamente e sem demora, qualquer informação de que possa dispor sobre:
1.º As operações suspeitas de provocarem infracções aduaneiras no outro Estado;
2.º As pessoas e os veículos, navios, aeronaves e outros meios de transporte suspeitos de se dedicarem ou de serem utilizados para a prática de infracções aduaneiras no outro Estado;
3.º Os novos meios ou métodos utilizados para a prática de infracções aduaneiras;
4.º As mercadorias conhecidas como sendo objecto de tráfego ilícito entre ambos os Estados;
- b)Sendo caso disso, a pedido expresso, todas as informações indicadas na alínea a) anterior;
- c)A pedido expresso e tão rapidamente quanto possível, quaisquer informações de que possa dispor:
1.º Contidas nos documentos aduaneiros referentes às trocas de mercadorias entre ambos os Estados que pareçam apresentar um carácter contrário à legislação aduaneira do Estado requerente, eventualmente sob a forma de cópias ou fotocópias devidamente legalizadas ou autenticadas de tais documentos;
2.º Que possam servir para a descoberta de falsas declarações, especialmente no que se refere ao valor aduaneiro;
3.º Relativas a certificados de origem, facturas ou outros documentos reconhecida ou presumivelmente falsos.