Nos limites da sua competência e no âmbito da sua legislação nacional, a administração aduaneira central de um Estado, a pedido expresso da do outro Estado:
- a)Procederá às investigações destinadas a obter elementos de prova relativos a uma infracção aduaneira que seja objecto de investigação no Estado requerente, bem como as relativas às pessoas investigadas por motivo dessa infracção, incluindo testemunhas e peritos;
- b)Comunicará o resultado das investigações, bem como qualquer documento ou outros elementos de prova, à administração aduaneira central do Estado requerente.