A pedido expresso, a administração aduaneira de um Estado prestará à administração aduaneira do outro Estado, eventualmente sob a forma de documentos oficiais, informação sobre:
- a)A autenticidade dos documentos oficiais apresentados às autoridades aduaneiras do Estado requerente como base de um despacho de mercadorias;
- b)O despacho, para consumo no seu território, das mercadorias que tenham beneficiado, na saída do território do Estado requerente, de um regime de favor em razão desse destino;
- c)A exportação do seu território das mercadorias importadas no território do Estado requerente;
- d)A importação no seu território das mercadorias exportadas do território do Estado requerente.