Caso entre em vigor qualquer convenção multilateral de transporte aéreo a que ambas as Partes Contratantes tenham aderido, prevalecerão as disposições da dita convenção. Qualquer controvérsia que tenha por objecto determinar até que ponto as disposições dessa convenção multilateral invalidam, substituem, modificam ou completam o presente Acordo bilateral será resolvida nos termos do disposto no artigo 16.º deste mesmo Acordo.