- 1 -Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo a interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações directas.
- 2 -Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo, ou tal diferendo poderá, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte Contratante e o terceiro designado pelos dois assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data em que qualquer das Partes Contratantes receba, por via diplomática, uma notificação solicitando a arbitragem do diferendo, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, designar um árbitro que deverá ser nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.
- 3 -As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo.
- 4 -Se e enquanto qualquer das Partes Contratantes, ou a empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, não acatar a decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar qualquer direito ou privilégio que tenha concedido, por força do presente Acordo, à Parte Contratante em falta.
- 5 -Cada uma das Partes Contratantes pagará as despesas do árbitro que tenha nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser equitativamente comparticipadas pelas Partes Contratantes.
Artigo 19.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 16/09/1997