Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea, a um controlo simplificado. As bagagens e a carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares, excepto no tocante a passageiros em voo de ligação, quando a empresa de transporte aéreo designada em causa tenha estabelecido no território da outra Parte Contratante, total ou parcialmente, um centro de operação e distribuição de tráfego com aeronaves baseadas no dito território, caso em que haverá lugar ao pagamento das taxas e direitos aplicáveis.
Artigo 7.º — Passageiros e carga em trânsito directo
Vigente desde: 16/09/1997