- 1 -Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de aptidão e licenças emitidos ou validados por uma das Partes Contratantes, e não caducados, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, com o fim de operar os serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou validados em conformidade com os padrões estabelecidos na Convenção.
- 2 -Cada Parte Contratante reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de aptidão e as licenças concedidos, a favor dos seus nacionais, pela outra Parte Contratante.
Artigo 8.º — Certificados de aeronavegabilidade
Vigente desde: 16/09/1997