- 1 -Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes são conferidos pela lei internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.
- 2 -As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente, sempre que pedida, toda a assistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
- 3 -Nas suas relações mútuas, as Partes Contratantes actuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação e, na medida em que sejam aplicáveis as Partes, com os métodos recomendados pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional; as Partes exigirão que os operadores das aeronaves matriculadas no seu território, os operadores de aeronaves que nele tenham a sede principal ou residência permanente e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com tais disposições sobre segurança da aviação.
- 4 -Cada Parte Contratante concorda que possa requerer aos seus operadores de aeronaves a observância das disposições sobre segurança da aviação referidas no parágrafo 3, exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará a aplicação estrita, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar os passageiros, a tripulação, as bagagens de mão, a bagagem, a carga e as provisões de bordo, antes ou durante o embarque ou o carregamento. Cada Parte Contratante considerará favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Contratante para que adopte medidas especiais e razoáveis de segurança para fazer face a uma ameaça determinada.
- 5 -Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente através da facilitação de comunicações e da adopção de outras medidas apropriadas com vista a pôr termo, de forma rápida e segura a tal incidente ou ameaça de incidente.
Artigo 9.º — Segurança
Vigente desde: 16/09/1997