44 1. O presente Regulamento poderá, em conformidade com as disposições da Resolução n.º 37 da Conferência de plenipotenciários de Montreux (1965), ser completado com um Apêndice suplementar que dele fará parte integrante e que conterá:
Todas as disposições que a Conferência administrativa mundial das radiocomunicações marítimas de 1974 possa julgar necessário incorporar no presente Regulamento;
Todas as disposições do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações (Revisão de 1971) que a referida Conferência possa julgar oportuno transferir;
Qualquer emenda a essas disposições ou qualquer nova disposição do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações que forem adoptadas pela Conferência administrativa mundial das radiocomunicações marítimas de 1974.
45 2. Todavia, nenhuma cláusula transferida em tais condições pela Conferência administrativa mundial das radiocomunicações marítimas e incorporada no Apêndice citado no n.º 44 poderia ser interpretada como emenda ou modificação de qualquer das cláusulas do presente Regulamento; em caso de incompatibilidade, o texto do Regulamento prevalece sobre as disposições dessa cláusula.