5 1. (1) As seguintes classes de telegramas são obrigatórias no serviço telegráfico público internacional:
- 1.Telegramas relativos à segurança da vida humana;
- 2.Telegramas de Estado e telegramas relativos à aplicação da Carta das Nações Unidas;
- 3.Telegramas meteorológicos;
- 4.Telegramas respeitantes às pessoas protegidas em tempo de guerra pelas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949;
- 5.Telegramas particulares ordinários;
- 6.Correspondência telegráfica de serviço.
(2) As disposições respeitantes a estas classes de telegramas constam do Anexo.
6 2. As administrações (ver nota *) têm a faculdade de admitir outros telegramas, assim como telegramas com serviços especiais mencionados nos Pareceres da C. C. I. T. T.
7 3. As administrações (ver nota *) que, no seu próprio serviço, não admitem os telegramas visados no n.º 6 nem/ou os telegramas com serviços especiais devem admitir esses telegramas em trânsito, salvo no caso de suspensão de serviço prevista no artigo 33.º da Convenção (Montreux, 1965).
8 4. As administrações (ver nota *), salvo reserva da legislação nacional aplicável, podem assegurar serviços telex, serviços fototelegráficos, serviços de transmissão de dados e/ou outros serviços telegráficos e podem pôr circuitos internacionais à disposição exclusiva dos utentes, nas relações onde os haja disponíveis, depois de satisfeitas as necessidades dos serviços públicos de telecomunicação.
9 5. As administrações podem concluir acordos bilaterais ou regionais com o objectivo de melhorar os serviços postos à disposição dos utentes, contanto que tais acordos não estejam em contradição com o artigo 10 do presente Regulamento.
(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).