10 1. O original de um telegrama deve ser escrito em caracteres utilizados no país de origem e que tenham o seu equivalente nos quadros de sinais telegráficos que consta dos Pareceres da C. C. I. T. T.
11 2. Cada telegrama deve ter um endereço, compreendendo todas as indicações necessárias para assegurar a entrega ao destinatário, sem pesquisas nem indagações.
12 3. Cada telegrama deve comportar um texto e pode comportar uma assinatura. O texto e a assinatura podem ser redigidos em linguagem clara ou em linguagem secreta. Estas linguagens podem ser empregadas conjuntamente num mesmo telegrama.
13 4. Todas as administrações (ver nota *) aceitam telegramas em linguagem clara em todas as suas relações. Podem não admitir, nem para transmissão, nem para recepção, telegramas particulares redigidos total ou parcialmente em linguagem secreta, mas devem admitir esses telegramas em trânsito, salvo no caso de suspensão de serviço previsto no artigo 33 da Convenção (Montreux, 1965).
14 5. O expedidor de um telegrama em linguagem secreta é obrigado a apresentar o código empregado na redacção de todo ou parte do texto ou da assinatura, desde que a estação de origem ou a administração de que depende lho solicite. Esta disposição não é aplicável aos telegramas de Estado nem aos telegramas de serviço que podem, uns e outros, ser redigidos em linguagem secreta em todas as relações.
15 6. Tudo o que o expedidor pedir para ser transmitido é taxado, excepto a indicação da via e o nome do código empregado na redacção de um telegrama em linguagem secreta, quando esse nome for exigido pelo país de origem ou pelo de destino.
16 7. Segundo o seu endereço, os telegramas entregam-se por qualquer meio disponível, quer no domicílio particular, no escritório, no estabelecimento, etc., do destinatário, quer no local onde ele reside ou se encontra de passagem (hotel, etc.), quer no telégrafo restante, quer na posta-restante, quer numa caixa postal.
17 8. Um telegrama pode ser entregue quer ao destinatário, aos membros adultos de sua família, a todas as pessoas ao seu serviço, aos seus locatários ou hóspedes, quer ao porteiro do hotel ou da casa, a não ser que o destinatário tenha designado por escrito um mandatário para esse efeito.
18 9. Quando um telegrama se não pode entregar ao destinatário, a estação destinatária expede à estação de origem, o mais rapidamente possível, um aviso de serviço (ver Anexo, parágrafo 6.2), dando conhecimento do motivo da não entrega.
19 10. (1) Sob reserva da aplicação das disposições dos artigos 39 e 49 da Convenção (Montreux, 1965), as administrações e as explorações particulares reconhecidas tomam as medidas necessárias para que seja concedida prioridade especial aos telegramas relativos à aplicação das disposições dos capítulos VI, VII e VIII da Carta das Nações Unidas, permutados, em caso de situação grave, entre as personalidades seguintes:
O presidente do Conselho de Segurança;
O presidente da assembleia geral;
O secretário-geral das Nações Unidas;
O presidente da Comissão do estado-maior;
O presidente de uma subcomissão regional da Comissão do estado-maior;
Um representante no Conselho de Segurança ou na assembleia geral;
Um membro da Comissão do estado-maior;
O presidente ou o secretário principal de uma comissão criada pelo Conselho de Segurança ou pela assembleia geral;
Uma entidade encarregada de uma missão da Organização das Nações Unidas;
Um chefe de Estado;
Um ministro membro de um governo;
O chefe administrativo de um território sob tutela designado como zona estratégica.
(2) Os telegramas a que se refere a alínea (1) acima, embora não classificados como telegramas de Estado, são considerados como telegramas de Estado.
(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).