3 1. Todas as administrações (ver nota *) devem favorecer o estabelecimento do serviço telefónico mundial e esforçar-se por estender o serviço telefónico internacional à sua rede nacional.
4 2. As administrações (ver nota *) designam os centros que nos respectivos territórios devem ser considerados como centros internacionais.
5 3. As vias de comunicação e instalações do serviço telefónico internacional são estabelecidas em número suficiente para satisfazer todas as necessidades do serviço.
6 4. As administrações (ver nota *) colaboram a fim de constituir, explorar e conservar as vias e instalações utilizadas para o serviço telefónico internacional, por forma a assegurar a melhor qualidade de serviço possível.
7 5. As administrações (ver nota *) determinam de comum acordo as vias de encaminhamento a utilizar (ver nota 1).
(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).
(nota 1) Na expectativa de um acordo mútuo, ver a Recomendacção n.º 2, que diz respeito ao tratamento do tráfego de saída.