8 1. As administrações (ver nota *) fixam de comum ocordo as categorias de conversações, as facilidades especiais e as transmissões especiais, utilizando os circuitos telefónicos, admitidas nas suas relações internacionais recíprocas, respeitando as determinações dos artigos 39 e 40 da Convenção (Montreux, 1965). Com esta finalidade, as administrações podem concluir acordos bilaterais ou regionais com o objectivo de melhorar os serviços telefónicos postos à disposição dos utentes.
9 2. As administrações (ver nota *) determinam de comum acordo as condições em que põem circuitos internacionais do tipo telefónico à disposição exclusiva dos utentes, mediante um aluguer apropriado, nas relações onde os haja disponíveis, depois de satisfeitas as necessidades dos serviços públicos de telecomunicações.
(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).