11 1. A taxa de partilha é constituída pelas taxas terminais e, quando houver lugar, uma ou mais taxas de trânsito.
12 2. As administrações (ver nota *) fixam as suas taxas terminais e de trânsito.
13 3. Contudo, as administrações (ver nota *) podem, por acordo, fixar a taxa de partilha total aplicável em determinada relação e reparti-la em partes terminais que cabem às administrações (ver nota *) dos países terminais e, quando houver lugar, em partes de trânsito que cabem às administrações (ver nota *) dos países de trânsito.
14 4. No caso em que um acordo do tipo do previsto no n.º 13 não é realizado, a taxa de partilha total é determinada de acordo com as disposições dos n.os 11 e 12.
15 5. Quando uma administração (ver nota *) adquiriu, por aluguer ou por qualquer outro meio, o direito de utilizar uma parte dos circuitos e/ou das instalações de uma outra administração, fixa a taxa de partilha em conformidade com as disposições dos n.os 11 e 12 para a utilização desta parte da ligação. Do mesmo modo, nos termos das disposições do n.º 13, a parte da taxa de partilha total que lhe era atribuída reverte a favor da administração (ver nota *) que adquiriu o direito de utilizar os circuitos e/ou as instalações de outra administração.
As mesmas disposições aplicam-se quando várias administrações (ver nota *) adquiriram em comum o direito de utilizar uma parte dos circuitos e/ou das instalações de uma outra administração (ver nota *).
(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).