Nas disposições abaixo:
- 1.1 -O termo «União» designa a União Internacional das Telecomunicações;
- 1.2 -O termo «secretário-geral» designa o secretário-geral da União;
- 1.3 -A sigla «IFRB» designa o Comité Internacional de Registo das Frequências, também designado por Comité;
- 1.4 -A sigla «CCIR» designa o Comité Consultivo Internacional das Radiocomunicações;
- 1.5 -A sigla «OACI» designa a Organização da Aviação Civil Internacional;
- 1.6 -O termo «Convenção» designa a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982);
- 1.7 -O termo «Regulamento» designa o Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1979), revisto pela CAMR MOB-83 e anexado à Convenção;
- 1.8 -O termo «região 1» designa a zona geográfica definida no n.º 393 do Regulamento das Radiocomunicações;
- 1.9 -O termo «Acordo» designa o conjunto constituído pelo presente Acordo e seus anexos;
- 1.10 -O termo «planos» designa os planos que constituem os anexos n.os 1 e 2 do presente Acordo;
- 1.11 -O termo «Membro Contratante» designa qualquer membro da União que tenha aprovado o Acordo ou aderido ao mesmo;
- 1.12 -O termo «administração» designa qualquer serviço ou departamento governamental responsável pelas medidas a tomar para cumprir as obrigações da Convenção Internacional das Telecomunicações e do Regulamento das Radiocomunicações;
- 1.13 -O termo «emparelhamento» (conforme aplicado nos planos relativos ao serviço móvel marítimo) designa o método que consiste em conceder duas frequências, uma de emissão e outra de recepção, a uma única e mesma estação costeira. A frequência de emissão é utilizada pela estação costeira para comunicar com os navios. A frequência de recepção, para uso dos navios, permite a essa estação captar as emissões dos navios que comunicam com ela;
- 1.14 -O termo «consignação em conformidade com o Acordo» designa qualquer consignação de frequência constante de um dos planos ou qualquer consignação de frequência em relação à qual tenha sido aplicado com êxito o procedimento do artigo 4.º