- 2.1 -As disposições do presente Acordo aplicam-se, na região 1, aos serviços seguintes, nas faixas que lhes são atribuídas nos termos do artigo 8.º do Regulamento:
- a)A faixa 415-435 kHz é atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica a título primário e ao serviço móvel marítimo a título permitido;
- b)As faixas 435-495 e 505-526,5 kHz são atribuídas ao serviço móvel marítimo a título primário;
- c)A faixa 505-526,5 kHz é atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica a título permitido;
- d)As faixas 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz e 2045-2160 kHz são atribuídas ao serviço móvel marítimo a título primário.
Estas disposições são também aplicáveis:
- e)Aos serviços fixo e móvel terrestre aos quais são atribuídas, a título permitido, as faixas 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz e 2045-2160 kHz (serviços primários nos países que constam da lista mencionada no n.º 483 do Regulamento);
- f)Ao serviço de radiolocalização (n.º 484), após aplicação bem sucedida do procedimento do artigo 14.º do Regulamento.
Artigo 2.º — Faixas de frequências
Vigente desde: 31/10/2003