- 10.1 -Qualquer membro da União pertencente à região 1 que não seja signatário do Acordo pode aderir ao mesmo em qualquer momento. Esta adesão é alargada aos planos tal como se apresentam no momento da adesão e não deve incluir qualquer reserva. O instrumento de adesão deve ser entregue ao secretário-geral, que informa imediatamente todos os membros da União. Para cada membro que adira ao presente Acordo após a entrada em vigor do mesmo, o Acordo produz efeitos a partir da data de depósito do instrumento de adesão por este membro.
Artigo 10.º — Adesão ao Acordo
Vigente desde: 31/10/2003