- 11.1 -Qualquer Membro Contratante pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento, por notificação dirigida ao secretário-geral, que informa todos os membros da União.
- 11.2 -A denúncia produz efeitos um ano a partir da data em que o secretário-geral receber a notificação.
- 11.3 -Na data em que esta denúncia produzir efeito, o IFRB retira dos planos as consignações inscritas em nome do membro interessado.
Artigo 11.º — Denúncia do Acordo
Vigente desde: 31/10/2003