- 8.1 -O presente Acordo obriga os Membros Contratantes nas suas relações mútuas, mas não ficam obrigados perante países não contratantes.
- 8.2 -Se um Membro Contratante expressar reservas em relação a uma disposição do presente Acordo, os outros Membros Contratantes não ficam obrigados a respeitar essa disposição nas suas relações com o Membro Contratante que expressou as reservas.
Artigo 8.º — Âmbito do Acordo
Vigente desde: 31/10/2003