- 7.1 -Como complemento do procedimento previsto nos artigos 4.º e 6.º do presente Acordo e com vista a facilitar a aplicação para melhorar a utilização dos planos, os Membros Contratantes podem celebrar acordos particulares em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção e do Regulamento.
Artigo 7.º — Acordos particulares
Vigente desde: 31/10/2003