Os domínios da cooperação em matéria de ambiente e de ordenamento do território reconhecidos como de importância particular para as Partes são os seguintes:
- a)Aspectos institucionais, legislativos e regulamentares;
- b)Concepção de formas e instrumentos de desenvolvimento e ordenamento das zonas sensíveis (ecossistemas de montanha, litoral, zonas húmidas e zonas naturais protegidas);
- c)Elaboração de planos de renovação e de reabilitação urbana;
- d)Desenvolvimento local com vista ao reforço e promoção dos sectores produtivos na perspectiva de um desenvolvimento sustentável;
- e)Execução das obrigações nacionais, incluindo o processo de conclusão das convenções internacionais;
- f)Planificação e ordenamento dos recursos hídricos em situações de escassez e de seca, através da implementação de sistemas de aprovisionamento de águas e tratamento de águas residuais;
- g)Aplicação de acções de recuperação e de protecção de recursos hídricos no quadro de uma gestão integrada por bacias hidrográficas, revegetação de taludes, reflorestação, luta contra a erosão e sedimentação das albufeiras;
- h)Controlo da poluição das águas marinhas, das águas estuarinas e das águas interiores de superfície e das águas subterrâneas;
- i)Prevenção e luta contra as catástrofes naturais;
- j)Sensibilização, educação ambiental e formação no domínio do ambiente e do ordenamento do território;
- k)Tratamento de águas residuais urbanas e industriais, gestão de resíduos sólidos, em particular dos resíduos hospitalares e industriais, e reforço das capacidades dos actores locais nestes domínios;
- l)Utilização racional e durável dos recursos com a introdução de actividades económicas respeitadoras do ambiente;
- m)Transferência de tecnologias, reforçando as capacidades e diversificação da economia no quadro da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adoptada em Nova Iorque, em 9 de Maio de 1992;
- n)Energias novas e renováveis;
- o)Reforço das medidas e instrumentos económicos, com vista à promoção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;
- p)Parceria euro-mediterrânea e cooperação nos programas pertinentes da União Europeia;
- q)Todos os outros domínios relativos à protecção e melhoria do ambiente que as Partes acordarem.