- 1 -A implementação de medidas previstas no presente Acordo será assegurada por um comité de acompanhamento composto por quatro responsáveis, peritos e especialistas. Cada uma das Partes designará duas pessoas.
- 2 -O comité de acompanhamento tem por objectivo a promoção e o reforço da cooperação em matéria de protecção de ambiente, de ordenamento do território e de coordenação dos projectos de cooperação bilaterais definidos em comum acordo pelas Partes que poderão, com vista a atingir esse objectivo, recorrer ao financiamento internacional.
- 3 -O comité de acompanhamento será convocado, após a entrada em vigor do presente Acordo, para as reuniões ordinárias que terão lugar pelo menos uma vez por ano, alternativamente em Marrocos e em Portugal. As reuniões extraordinárias realizam-se no território da Parte que as convoca.
Artigo 7.º — Comité de acompanhamento
Vigente desde: 21/10/2008