- 1 -As Partes elaboram programas de cooperação que serão aplicados durante os períodos determinados, segundo as prioridades identificadas pelas Partes sobre as questões de protecção do ambiente, de ordenamento do território e de desenvolvimento sustentável.
- 2 -As Partes aplicam as disposições deste Acordo dentro do limite das suas disponibilidades orçamentais e acordam regularmente planos de acção definindo as actividades a realizar, assim como as fontes e modalidades do seu financiamento.
Artigo 8.º — Programas de cooperação
Vigente desde: 21/10/2008