- 1 -As Partes Contratantes acordam em encorajar a participação das empresas de navegação da República de Moçambique e da República Portuguesa no transporte de mercadorias e passageiros entre os portos dos dois países.
- 2 -As disposições do número anterior não prejudicam o direito dos navios que arvorem bandeira de terceiros países de participar no transporte marítimo entre os portos das duas Partes, em conformidade com a regulamentação internacional sobre a matéria.
Artigo 10.º
Vigente desde: 17/08/1991