- 1 -O documento comprovativo da nacionalidade dos navios, os certificados de arqueação e outros documentos de bordo passados ou reconhecidos por uma das Partes Contratantes serão reconhecidos pela outra Parte.
- 2 -A autoridade marítima local pode, a pedido do capitão, do armador ou do seu representante, prorrogar a validade dos documentos de navegação ou de segurança de navios que arvorem a bandeira da outra Parte.
- 3 -O cálculo e a cobrança das imposições marítimas e das taxas de navegação serão feitos com base nos certificados de arqueação referidos no n.º 1.
Artigo 9.º
Vigente desde: 17/08/1991