Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá aos titulares dos documentos de identificação dos marítimos emitidos pela autoridade competente da outra Parte Contratante os direitos enumerados nos artigos 15.º e 16.º do presente Acordo.
Estes documentos de identificação são, no que se refere a cada uma das Partes a cédula marítima ou o documento de identificação do marítimo.