As pessoas munidas dos documentos de identificação referidos no artigo 14.º do presente Acordo, na sua qualidade de membros da tripulação do navio de uma das Partes Contratantes, podem, sem visto, descer a terra e permanecer na área portuária durante a escala do navio no porto da outra Parte Contratante, desde que figurem na lista da tripulação do navio entregue às autoridades do porto.
Aquando do desembarque e do regresso a bordo do navio, estas pessoas devem submeter-se aos controlos regulamentares.