- 1 -Em caso de um evento de mar (abalroamento, encalhe, naufrágio, etc.) ocorrido nas águas sob jurisdição nacional de uma das duas Partes, a autoridade marítima local efectuará o inquérito náutico regulamentar e transmitirá as suas conclusões à autoridade marítima do porto de registo do navio.
- 2 -Em caso de avaria de um navio de uma das Partes Contratantes nas águas territoriais da outra Parte Contratante, a autoridade competente desta última dará ao navio, à sua tripulação, aos passageiros e à carga assistência e protecção, tal como aos navios que arvoram a sua bandeira.
- 3 -O transporte dos objectos descarregados ou pertencentes ao navio mencionado no n.º 2 não serão sujeitos a impostos pela alfândega, desde que não sejam consumidos ou utilizados no território da outra Parte Contratante.
Artigo 20.º
Vigente desde: 17/08/1991