As disposições do presente acordo aplicam-se aos navios que arvorem bandeira de um terceiro país quando afretados por uma companhia nacional de navegação marítima de uma das Partes Contratantes que escalem os portos dos dois Estados signatários.
As disposições do presente acordo aplicam-se aos navios que arvorem bandeira de um terceiro país quando afretados por uma companhia nacional de navegação marítima de uma das Partes Contratantes que escalem os portos dos dois Estados signatários.