As Partes Contratantes adoptarão, no domínio dos transportes marítimos entre os seus países, princípios de igualdade, mútuo benefício e vantagens recíprocas. Em particular, comprometem-se a:
- a)Promover a participação dos navios da República Portuguesa e da República de Moçambique no comércio entre os portos de Portugal e de Moçambique;
- b)Cooperar na eliminação dos obstáculos que possam dificultar o desenvolvimento do comércio marítimo entre os dois países;
- c)Repudiar, nos seus portos, toda a forma de discriminação em relação aos navios da outra Parte Contratante;
- d)Abster-se de toda e qualquer acção que possa prejudicar o exercício dos transportes marítimos entre os dois países;
- e)Não dificultar a participação de navios de uma das Partes Contratantes nos transportes a efectuar entre os seus portos e os de terceiros países;
- f)Promover formas concretas de cooperação entre os armadores dos dois países nas áreas e tráfegos considerados de interesse mútuo.