- 1 -As acções de cooperação, que terão por base a análise e sistematização das matérias referidas nos artigos 1.º e 2.º, traduzir-se-ão em programas de execução do presente Protocolo.
- 2 -A referida análise e sistematização serão efectuadas conjuntamente, cabendo à República Democrática de São Tomé e Príncipe o envio à República Portuguesa da indicação das acções prioritárias, no prazo de três meses contado da entrada em vigor do presente Protocolo.
- 3 -Em cada um dos mencionados programas de execução referir-se-ão, especificamente:
- a)Os objectivos e características essenciais de cada projecto ou acção e os órgãos e entidades responsáveis pelos mesmos;
- b)As fases de cada momento do processo e sua calendarização;
- c)A previsão de avaliação periódica, pelas entidades competentes dos Estados Contratantes, dos níveis de execução e dos resultados entretanto obtidos.
- 4 -São instrumentos de avaliação periódica os relatórios ou outras informações escritas dos responsáveis dos projectos ou acções.
- 5 -A avaliação periódica poderá implicar a adequação e o reajustamento dos programas.
- 6 -Os programas de execução serão fixados, de preferência, no âmbito da Comissão Mista a que se refere o artigo 15.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade ou, não sendo possível, por via diplomática.
Artigo 3.º
Vigente desde: 30/12/1998